Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:4894/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1158/2022 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO
3. Responsável(eis):CASSIO AURELIANO PEREIRA - CPF: 02470974119
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1021/2022-RELT2

8.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Salvador do TO, sob responsabilidade do Sr. Cassio Aureliano Pereira, Gestor, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. Com base na Resolução ATRICON nº 09/2018, a 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), realizou a Análise Preliminar nº 372/2022 e concluiu que o Portal foi considerado regular com ressalvas, porém apresentou 3 (três) elementos essenciais e 4 (quatro) elementos obrigatórios como ausentes.

8.3. Através do Despacho 705/2022, o responsável foi notificado em relação aos itens faltantes

8.4. No evento 10, através do Expediente nº 7436/2022, o gestor apresentou razões e justificativas.

8.5. Na Análise de Defesa nº 174/2022 (evento 12), a 2ª DICE constatou, partindo do checklist que consta no evento 2, que os seguintes elementos estão ausentes no Portal da Transparência:

ITENS ESSENCIAIS

Subitem 6.7;

Subitem 7.4.

ITENS RECOMENDADOS

Subitem 17.2;

Subitem 17.3.

8.6. A Equipe Técnica, então, após individualizar a conduta, a responsabilidade e o nexo de causalidade, formulou a seguinte proposta de encaminhamento:

a. Para providências e citações que a 2ª Relatoria entender necessário para instrução processual e formação do juízo de convencimento, julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo municipal de São Salvador do Tocantins –TO conforme item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018;

b. Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

8.7. Assim, determino a remessa do feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda a autuação dos autos como Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno deste Sodalício. 

8.8. Ato contínuo, à Coordenadoria do Cartório de Contas - COCAR, para que, em cumprimento ao contraditório e ampla defesa, promova a citação/intimação do responsável, o Sr. Cassio Aureliano Pereira – Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do TO, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, alegações de defesa, acompanhada dos respectivos documentos probatórios que se fizerem necessários, acerca das irregularidades atinentes ao Portal da Transparência, em descumprimento à Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal n° 12.527/2011, Decreto Federal n° 10.540/2020 e ao item 24, “C”, II e ao item 25 da Resolução ATRICON nº 09/2018, constantes na Análise de Defesa n° 174/2022 (item 8.5 deste Despacho); bem como demonstre o saneamento das falhas apontadas na referida Análise.

8.9. Determino que seja disponibilizado ao responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar n° 372/2022 (evento 1), a Análise de Defesa nº 174/2022 (evento 12) e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

8.10. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.11. Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2a Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

8.12. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela 2ª DICE.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 06/10/2022 às 13:09:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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